Quais os impactos do PL nº 1.087/25 na tributação de lucros e dividendos, caso seja aprovado e sancionado pelo Presidente da República?

Barbosa Portugal

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Por Dra. Fernanda Riqueto Gambareli Spinola – Artigo com 480 palavras – Tempo de leitura de 3 minutos.

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/25, que amplia a faixa de isenção do imposto de renda e institui a tributação dos lucros e dividendos.

No que se refere à tributação dos dividendos, os empresários precisam estar atentos para evitar efeitos retroativos sobre resultados já apurados.

Isso porque, ao acrescentar o § 3º ao artigo 6º-A do Projeto de Lei, ficou estabelecido que a deliberação sobre o pagamento deve ser feita até o dia 31/12/2025:

§ 3º Não se sujeitam ao imposto de renda de que trata este artigo, quando relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, os lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Dessa forma, para que seja possível fazer jus ao benefício da isenção, é necessário observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Resultado até 2025: o lucro distribuído deve provir de atividades encerradas até o ano-calendário de 2025 (incluindo o próprio exercício de 2025);
  • Deliberação até 31/12/2025: a decisão societária de distribuir esses lucros deve ser tomada até o último dia de 2025 (por assembleia de sócios, reunião ou outro ato, conforme o tipo societário); e
  • Pagamento nos termos aprovados: o efetivo pagamento ou crédito dos dividendos deve respeitar o que foi definido na deliberação original e, em qualquer caso, ser realizado até o ano de 2028, no máximo.

Ressalta-se que o Projeto de Lei, embora já aprovado pelo Congresso Nacional, ainda aguarda sanção presidencial para se converter em lei.

Com a finalidade de evitar futuros questionamentos, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em nota técnica, sugeriu o veto presidencial ao § 3º, incisos I e II, do artigo 6º-A do PL nº 1.087/25, dispositivos que preveem a isenção da tributação sobre dividendos apurados e com distribuição aprovada neste exercício fiscal.

O fundamento central é que, “sob o ponto de vista técnico-contábil e jurídico, não é possível deliberar sobre lucros e dividendos antes da conclusão das demonstrações financeiras e da eventual auditoria independente, sob pena de violar o devido processo contábil e a governança das informações financeiras”.

Em outro trecho, o Conselho destaca que “a eventual aprovação desses dispositivos resultaria em grave comprometimento da fidedignidade das demonstrações financeiras, na geração de informações artificiais e em retrabalho operacional e normativo de grande impacto, exigindo retificações posteriores e ajustes indevidos nas deliberações societárias”.

Por fim, os empresários devem acompanhar atentamente a sanção presidencial. Caso o Projeto de Lei seja sancionado sem vetos a esses dispositivos, será indispensável que a deliberação sobre a distribuição dos lucros referentes a resultados apurados até 2025 ocorra até 31/12/2025, a fim de preservar a isenção e evitar o risco de tributação retroativa.

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