O contribuinte pode realizar a compensação por prazo superior a 5 anos?
Por Dra. Fernanda Riqueto Gambareli Spinola – Artigo com 471 palavras – Tempo de leitura de 2 minutos.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Recurso Especial n. 2.178.201/RJ, que a compensação tributária de créditos reconhecidos por decisão judicial deve ser iniciada e concluída dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação.
Esse entendimento, no entanto, não foi proferido em sede de recurso repetitivo, ou seja, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não obriga que as demais instâncias sigam a orientação da Corte Superior.
Apesar de não vincular os demais tribunais, a decisão do STJ acabou por gerar insegurança jurídica. Isto porque, em decisões anteriores, vinha prevalecendo o entendimento de que era possível a compensação em prazo superior aos cinco anos, desde que a primeira declaração de compensação tivesse sido apresentada em até cinco anos da decisão judicial definitiva.
No entendimento do STJ, a Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária, estipularam o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER /DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado. No julgamento, o STJ ainda decidiu que a Instrução Normativa não inova na ordem jurídica, nem extrapola os limites do poder de regulamentar.
Seguindo orientação diversa, mesmo após o julgamento proferido pelos STJ, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão (Processo 5003160-32.2024.4.03.6128), autorizando empresa do setor de alimentos a realizar a compensação por prazo superior aos 5 anos, justificando, para tanto, que a Instrução Normativa estabelece que deve ser observado o prazo de 5 anos entre o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito e a apresentação da primeira declaração de compensação.
A Desembargadora Consuelo Yoshida sustentou que, pela leitura da Instrução Normativa, seria possível concluir que não haveria clareza na norma nas hipóteses em que o contribuinte precisaria apresentar várias declarações subsequentes até que restasse esgotado o seu direito creditório.
Para dirimir a questão, a Desembargadora Consuelo ressaltou que o disposto no artigo 74-A, §2º da Lei n. 9.430/96 estabelece que, com relação à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Assim, a conclusão adotada pelo TRF da 3ª Região é no sentido de que apenas a primeira declaração deve ser apesentada no prazo de cinco anos. As compensações subsequentes, por sua vez, poderão ocorrer até que o crédito tributário seja integralmente utilizado, não vinculado a qualquer prazo prescricional.
Assim, caso o contribuinte tenha seu pedido de PER/DCOMP indeferido pela Receita Federal, é importante procurar orientação jurídica, com a finalidade de obter decisão judicial que autorize a compensação por prazo superior aos 5 anos.