O cônjuge casado sob o regime da separação total de bens pode ser herdeiro?
Por Rafaela Gonçalves – Artigo com 550 palavras – Tempo de leitura: 03 minutos 🕛
A escolha do regime de bens é essencial para definir como se dará a administração, a disposição e, eventualmente, a partilha do patrimônio do casal. Um dos regimes previstos pelo vigente Código Civil é o da separação total de bens, onde se confere plena autonomia patrimonial a cada um dos cônjuges.
O citado regime de bens encontra previsão no artigo 1.687 do Código Civil, onde, uma vez selecionado determina que os bens “permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”.
Tal regra garante a autonomia patrimonial durante a constância do casamento ou união estável, de modo que, em caso de divórcio, assegura-se a exclusividade dos bens, não havendo partilha em caso de dissolução da sociedade conjugal por vontade das partes. Mantendo, cada qual dos cônjuges, os bens que possuía antes do casamento e os que adquiriu durante a união.
Todavia, se o vínculo não se dissolve com o divórcio ou com a dissolução da união estável, mas, sim, com o falecimento de um deles, o regime de bens outrora escolhido não será considerado para fins de sucessão. Isto é, conforme determinado pelo artigo 1.845 do Código Civil, o cônjuge ou companheiro sobrevivente é considerado herdeiro necessário, não podendo ser excluído da herança, ressalvado os casos de deserdação ou indignidade (1.814/CC e seguintes).
Dessa forma, ele concorrerá com os descendentes (filhos e netos) ou ascendentes (pais e avós), herdando sozinho quando inexistirem outros herdeiros necessários, conforme a ordem prevista no artigo 1.829 do Código Civil, onde se delimita a ordem legal de sucessão.
Importante destacar que há hipóteses em que a escolha do regime de bens não recairá sobre os cônjuges, mas será uma imposição legal, como nos casos do artigo 1.641 do Código Civil, onde a separação total é o regime obrigatório. Nesses casos, por expressa determinação legal (artigo 1.829, I/CC), o cônjuge não será herdeiro caso o falecido tenha descendentes ou ascendentes.
Um exemplo é o caso dos maiores de 70 anos, onde a separação total é obrigatória, ressalvado o caso em que os nubentes o afastam expressamente (Tema 1236/STF). Não sendo o caso de afastamento, o cônjuge não concorre à herança. No entanto, se houver comprovação cabal de que os bens adquiridos na constância do casamento vieram de esforço comum, o cônjuge terá direito a respectiva meação dos bens adquiridos onerosamente e de comum esforço, única participação patrimonial que terá nos bens do falecido (Súmula 377/STF).
Dessa forma, como regra geral, a escolha pelo regime da separação total de bens não afetará o direito do cônjuge ou companheiro a concorrer na herança do falecido, devendo respeitar a ordem legal estabelecida pelo Código Civil. Somente se abala a regra geral, nos casos de separação obrigatória, onde deve-se verificar caso a caso a forma que se aplica a lei e a jurisprudência atual.
Diante dessas nuances, é fundamental que cada situação seja analisada individualmente com o auxílio de um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. O suporte jurídico adequado garante que os direitos sejam resguardados, evita conflitos patrimoniais e proporciona maior segurança no processo sucessório, que muitas vezes envolve não apenas bens, mas também questões sensíveis de ordem emocional e familiar.

