Há isenção de imposto de renda no resgate de VGBL em decorrência da morte do titular?
Artigo escrito pela Dra. Fernanda Riqueto Gambareli Spinola.
A resposta é sim! Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão solidificando a tese de que os valores recebidos pelos beneficiários de VGBL, em decorrência da morte do titular, não devem sofrer a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), reforçando sua natureza indenizatória e securitária.
Antes de tratar da isenção do Imposto de Renda, é importante fazer alguns esclarecimentos acerca do VGBL.
Inicialmente, o VGBL foi concebido como um seguro de vida. E, tendo natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o STJ determinou sua exclusão da partilha da herança, nos termos do artigo 794 do Código Civil, que estabelece que o capital estipulado em seguro de vida não é considerado herança. Diante desse entendimento, o STJ determinou a inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Assim, os valores a serem resgatados estão fora da partilha da herança e não são tributados pelo ITCMD.
Contudo, no resgate do VGBL pelos herdeiros, ainda permanecia a retenção do Imposto de Renda. No entanto, o STJ tem reconhecido o caráter “multifacetado” dos planos de previdência, ou seja, reconhece que os planos de previdência possuem caráter securitário e previdenciário.
E, com esse entendimento, tem-se permitido afastar a retenção do Imposto de Renda, diante da regra contida no artigo 6º, inciso VII, da Lei n. 7.713/1988, que isenta do IRPF os “seguros recebidos de entidades de previdência privada em razão de morte ou invalidez permanente do participante”.
Assim, no resgate do plano de previdência (VGBL), fique atento. A cobrança do Imposto de Renda ainda será realizada pelo banco, mas a devolução dos valores poderá ser feita pelo Judiciário.



