Gastos com despesas médicas e instrução e a possibilidade de dedução integral da base de cálculo do IRPF para pessoas com deficiência.
Por Dra. Fernanda Riqueto Gambareli Spinola – Artigo com 670 palavras – Tempo de leitura de 4 minutos.
Em recente decisão, a Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo 5118364-94.2025.4.02.5101, reconheceu, no caso concreto, o direito de dedução integral de imposto de renda de despesa médica e de instrução gastos com portador de deficiência.
A ação foi ajuizada com o objetivo de afastar o limite anual aplicável às deduções com despesas de instrução, previsto no artigo 8º, inciso II, alínea “b” da Lei n. 9.250/95, sob o fundamento de que as despesas educacionais do filho portador de deficiência (TEA) devem ser equiparadas a despesas médicas, conforme entendimento consolidado da TNU – Turma Nacional de Uniformização, no Tema 324.
Isto porque, a Receita Federal tem adotado posicionamento no sentido de indeferir a dedutibilidade de instituição regular de ensino, consoante disposto na Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3015/2024:
DESPESA DE INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA. INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO. VEDAÇÃO. É vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados a instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental, matriculada na condição de aluno includente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 252, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018), art. 73, § 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 95.
Há, portanto, divergência entre o entendimento administrativo (RFB) e a orientação jurisprudencial firmada na TNU
Vale esclarecer que a Turma Nacional de Uniformização – TNU -, no Tema 324, define que são dedutíveis de forma integral, as despesas médicas e os gastos com instrução de pessoa com deficiência mesmo em escolas regulares, a saber:
Tema 324 TNU: “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”.
A decisão da Turma Nacional de Uniformização corrobora o disposto no artigo 75, §3º do Decreto n. 9580/2018 – RIR/2018, que prevê os requisitos para que os pagamentos feitos para a instrução de pessoa com deficiência possam ser considerados despesas médicas e deduzidos integralmente do imposto de renda:
Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”).
(…)
§3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.
Na prática, o enquadramento depende de (i) laudo médico que ateste a deficiência e (ii) comprovação de que a instituição presta apoio/serviços especializados voltados à pessoa com deficiência, além da documentação comprobatória dos pagamentos.
Importante pontuar que a finalidade dessa regra é atenuar o impacto financeiro suportado pelas famílias que necessitam de ambiente educacional especializado como parte irremediável do tratamento de pessoa com deficiência.
Além disso, a Constituição Federal prevê em seu 208, inciso III, o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
E como bem salientado pelo Magistrado, “é mais compatível com o sistema constitucional e infralegal vigente reconhecer que a expressão “entidades destinadas a pessoas com deficiência”, contida no art. 73, §3º, do RIR/2018, deve ser interpretada de forma mais ampla, de modo a abranger não apenas as instituições especializadas, mas também os estabelecimentos de ensino regular que, ofereçam serviços educacionais e apoio especializados ao pleno desenvolvimento à pessoa com deficiência, nela incluída a portadora de TEA”.
Ressalta-se que ainda cabe recurso da sentença proferida pela Justiça Federal, mas o posicionamento adotado pelo Magistrado se mostra alinhado ao teor contido na norma constitucional e infralegal.



