Execução dos Sócios da Empregadora: TST irá definir quando e como a Justiça do Trabalho deve julgá-los por dívidas da empresa.
Artigo elaborado por Gustavo Mira Salles.
Na Justiça Comum, em que são julgadas, dentre outras, as demandas de Direito Civil e de Direito do Consumidor, inúmeros são os casos em que não são encontrados bens da empresa para pagar a dívida reconhecida pelo juiz. Por isso, o Legislador, com o objetivo de fazer valer as decisões judiciais, criou um instrumento específico para cobrar pessoalmente os sócios dessas empresas: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou IDPJ.
Nas ações de Direito Civil, em que se presume que as partes estão em pé de igualdade, o uso do IDPJ depende de vários requisitos e somente pode ser aplicado quando houver fraude comprovada. É o que acontece, por exemplo, com o sócio que utiliza os ativos da empresa para pagar contas pessoais, de modo que, na prática, ambos os patrimônios funcionem como um só. Essa é a chamada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Por outro lado, nas relações de consumo, se presume que o consumidor é vulnerável, uma vez que não possui capacitação técnica, econômica e jurídica como a empresa que contratou, razão pela qual eles não estão em pé de igualdade. Por isso, para que o IDPJ seja aplicado, basta que haja dificuldade em encontrar bens dela, pouco importando se há ou não abuso por parte de seus sócios. Daí foi criada a Teoria Menor, a outra forma de instaurar o Incidente.
Surge, então, o seguinte questionamento: e na Justiça Especializada do Direito do Trabalho? Deve se aplicar a Teoria Maior, já que as regras de Direito Civil e de Processo Civil complementam o processo trabalhista? Ou prevalece a Menor, uma vez que o empregado – assim como o consumidor – é vulnerável perante a empregadora? É exatamente isso que será definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Tema 42 de Recursos Repetitivos, tipo de processo que busca estabelecer um único entendimento a ser aplicado em discussões complexas.
O julgamento é importante porque, até este momento, o IDPJ é instaurado de diferentes formas em cada um dos tribunais trabalhistas brasileiros. É possível, por exemplo, que os sócios de uma empresa sediada na Bahia sejam rapidamente incluídos no processo para responder pela dívida dela, ainda que não haja prova de fraude, enquanto os sócios da sua concorrente, sediada em Minas Gerais, terão mais tempo e ferramentas melhores para se defender pessoalmente da execução. Como se não bastasse, o próprio TST tem posicionamentos divergentes entre seus ministros, o que contribui para a indesejada insegurança jurídica.
Além disso, o julgamento também possui relevância ao considerar o atual contexto socioeconômico do Brasil: nos últimos anos, sobretudo a partir da Reforma Trabalhista (2017), os juízes e tribunais do trabalho, alinhando-se às tendências de mercado baseadas na flexibilização das relações laborais, tem enfrentado inúmeros temas que prestigiam a livre iniciativa (como, por exemplo, a discussão sobre pejotização, que, embora também aguarde julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, reforça essa perspectiva). Esse contexto pode ser determinante para que a Teoria Maior seja adotada.
Em contrapartida, a Justiça do Trabalho é historicamente protetiva e sempre contou com diversos mecanismos destinados a compensar a vulnerabilidade do trabalhador, facilitando o seu acesso ao Poder Judiciário e garantindo um julgamento mais rápido. Como exemplos, é possível citar o chamado jus postulandi (instrumento que permite ao funcionário, sozinho, propor uma reclamação trabalhista sem a necessidade de um advogado) e a presunção de invalidade de qualquer ato do empregador que, embora esteja de acordo com as regras formais, pretenda, na prática, fraudar direitos trabalhistas. Trata-se, portanto, de aspecto que mais favorece a Teoria Menor.
Assim, não há nada definido sobre o futuro do IDPJ, e, por isso, acompanhar o julgamento do Tema 42 do TST é de extrema importância para aqueles que litigam na Justiça do Trabalho.

