Empregado que ocupa cargo de confiança tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados ao repouso?
Por Leticia Sanches Botiglieri Requena – Artigo com 399 palavras – Tempo de leitura: 02 minutos.
A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho já era no sentido de que o empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados, eis que pacificada nas oito Turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais.
Por haver divergências recentes nos Tribunais Regionais do Trabalho, o C. TST enxergou a necessidade de uniformizar a matéria, por meio de Incidente de Recurso Repetitivo, processo RR – 11434-31.2015.5.03.0008, para reafirmação da jurisprudência.
A partir de uma análise minuciosa, que resultou no Tema 308 do TST, fixou-se que o ordenamento jurídico assegura o benefício a todos os trabalhadores indistintamente (artigo 7º, XV, da CF), logo, ainda que se trate de empregado que exerce cargo de gestão, consoante ao artigo 62, II, da CLT, fica garantido o pagamento dos dias destinados ao repouso, quando houver o trabalho sem a devida compensação. Abaixo, a tese fixada:
“O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados.”.
Nesse sentido, mesmo sem anotação ou controle formal da jornada, se um gestor/diretor trabalhar em domingos ou feriados e não obter a compensação correspondente (folga em outro dia), a empresa é obrigada a pagar em dobro pelo labor nesses dias, vedada a exceção por exercício de cargo de confiança.
Na prática, é importante que a empresa implemente controles indiretos de jornada, como escalas de trabalho, registros informais ou mesmo uma simples comunicação interna, a fim de que sejam documentadas as ocasiões em que há trabalho aos domingos ou feriados, para que possam ser oferecidas as folgas compensatórias sempre que possível.
Caso haja impossibilidade de compensação, o pagamento em dobro deverá ser realizado, obedecendo a tese fixada pelo TST.
Não há obrigação legal de controle formal da jornada para empregados enquadrados no artigo 62, II, da CLT, mesmo após o Tema 308 do TST. No entanto, por prevenção e cautela administrativa, é aconselhável que a empresa implemente algum controle indireto.
Tal procedimento, aplicado exclusivamente a eventos excepcionais, é necessário para a segurança jurídica em eventuais litígios, permitindo à empresa comprovar a regularidade da concessão da folga compensatória ou justificar o pagamento em dobro.

