É possível haver “desadoção”?

Barbosa Portugal

Barbosa Portugal

Artigo elaborado pelo Dr. Bruno Reis Pinto.

Recentemente tomou conta dos noticiários o caso de um jovem de 18 anos, adotado por um casal formado por uma juíza e uma advogada, que foi por elas “desadotado” ao alcançar a maioridade e resolver morar com sua namorada.

A questão que resta saber é se o ordenamento jurídico brasileiro permite a “desadoção”, ou seja, que um filho adotivo perca essa condição, por sua própria vontade ou por imposição dos pais adotantes.

O princípio da irrevogabilidade da adoção

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 39, §1º que a adoção é irrevogável. Significa dizer: não pode ser desfeita por vontade das partes.

E mais, o art. 41 do mesmo diploma legal garante ao filho adotivo os mesmos direitos e deveres atribuídos aos filhos biológicos. Em outras palavras: filho é filho, pouco importando a origem (se biológica ou pela via da adoção). 

A Constituição Federal, por seu turno, determina que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Trata-se da consagração da chamada doutrina da proteção integral.

Quais são as raríssimas exceções?

A única hipótese de perda da condição de filho adotivo, no direito brasileiro, decorre de algum defeito no próprio procedimento de adoção (ou seja, quando a adoção foi fraudulenta, ilegal…); mas, ainda nessa hipótese, deve ser preservado o melhor interesse da criança/adolescente adotado.

A título de exemplo, tome-se um caso em que o Superior Tribunal de Justiça determinou a manutenção da criança com o casal que a adotou irregularmente, alertando que embora não haja “nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção irregular”, (…) “o foco da proteção do Estado não deve ser o ‘cadastro de adotantes’, mas sim a criança e o adolescente, evitando-se, sempre que possível, a sua retirada abrupta de um lar em que recebe segurança, afeto e cuidado – como na hipótese, pois privilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do sofrimento infligidos ao menor (inclusive reconhecidos pelos próprios executores da medida na origem), subverte toda a lógica constitucional sobre a matéria” (STJ – HC: 879091 SP 2023/0460220-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024).

E o alcance da maioridade (completar 18 anos) não muda em nada esse cenário. Assim como um filho biológico maior de idade não deixa de ser filho de seus pais por simples vontade ou rompimento afetivo, o adotado maior de idade também não deixa.

No caso citado no início desse artigo, o jovem ingressou com uma ação rescisória visando anular a sentença de “desadoção”, alegando ter havido fraude processual e chamando a atenção para o fato de que a sentença foi proferida apenas 45 horas após a distribuição da ação, sem a realização de uma audiência formal, sem a intervenção do Ministério Público para apurar o contexto e sem sequer a realização de estudo psicossocial.

Como se vê, salvo nos casos em que a própria adoção foi ilegal, não é possível que um filho perca essa condição por vontade própria ou de seus pais. E mesma quando o processo de adoção sofreu de alguma ilegalidade, a adoção somente será anulada caso não atenda ao melhor interesse da pessoa adotada.

Abandono e o dever de indenizar (“amar é faculdade, mas cuidar é dever”)

Como se vê, salvo nos casos em que a própria adoção foi ilegal, não é possível que um filho perca essa condição por vontade própria ou de seus pais. E mesmo quando o processo de adoção sofreu de alguma ilegalidade, a adoção somente será anulada caso não atenda ao melhor interesse da pessoa adotada.

É preciso se alertar que a rejeição do filho, ainda que maior, pelos pais adotivos (ou biológicos) pode importar no dever de indenizar por abandono afetivo (consubstanciado no “descumprimento, pelos pais, do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável”), como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp: 1887697 RJ 2019/0290679-8, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em que se consagrou a celebre frase “amar é faculdade, mas cuidar é dever”.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é oportuno chamar a atenção ao caso em que o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto condenou um pai a pagar R$ 100 mil de indenização a um filho de 40 anos pela rejeição e tratamento discriminatório sofridos (proc. º 1032795-91.2014.8.26.0506). A decisão transitou em julgado, sem recurso por parte do pai.

Ficou com dúvidas?

Se tiver dúvidas com relação ao procedimento de adoção e as consequências da formação desse vínculo, consulte-nos. Saber com exatidão quais são os nossos direitos e deveres – e, principalmente, as consequências jurídicas de nossas escolhas – é fundamental para que a desinformação não gere conflitos familiares presentes ou futuros.

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