As redes sociais são responsáveis pelos conteúdos publicados por terceiros?
Por Camila Renata Leme Martins – Artigo com 537 palavras – Tempo de leitura: 03 minutos 🕛
Recentemente, em decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a parcial inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), redefinindo a responsabilidade civil dos provedores de aplicação (como redes sociais e sites de compartilhamento de vídeos) por conteúdos gerados e postados por seus usuários.
▪ Primeiramente, o que dizia o artigo 19 do Marco Civil antes da decisão do STF? O que mudou?
Antes da decisão do STF: O artigo 19 do Marco Civil da Internet previa que os provedores de aplicação (redes sociais) só poderiam ser responsabilizados se descumprissem uma ordem judicial específica para a retirada do conteúdo.
Depois da decisão do STF: Os provedores de aplicação podem ser responsabilizados mesmo sem ordem judicial, caso deixem de remover conteúdos ilegais após serem notificadas extrajudicialmente (pela vítima ou por seu advogado). Se a Justiça, posteriormente, entender que aquele conteúdo é ofensivo ou violador de direitos, a omissão da plataforma poderá gerar responsabilidade civil.
▪ Sobre a necessidade de enviar uma notificação extrajudicial para a retirada de um conteúdo:
Antes da decisão do STF: Os provedores de aplicação não tinham obrigação de agir diante de uma notificação extrajudicial. A responsabilização só ocorria em caso de descumprimento de ordem judicial específica para retirada do conteúdo.
Depois da decisão do STF: Os provedores de aplicação podem ser responsabilizados se permanecerem inertes após receberem uma notificação extrajudicial, seja da vítima ou de seu advogado. Ou seja, a notificação extrajudicial passou a gerar o dever de agir das redes sociais.
▪ Sobre a obrigação da retirada imediata de conteúdos que configurem práticas de crimes graves:
Antes da decisão do STF: Os provedores não eram responsabilizados civilmente caso não removessem de imediato conteúdos que configurassem práticas de crimes graves. A retirada só era exigida após ordem judicial.
Depois da decisão do STF: Os provedores podem ser responsabilizados civilmente se não agirem de forma imediata e diligente para remover conteúdos que evidenciem crimes graves, ainda que sem ordem judicial prévia. A lista inclui crimes como tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado democrático de Direito, terrorismo, instigação a mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia, crimes contra a mulher e contra crianças.
Assim, a partir da decisão do STF, os provedores de aplicação (como redes sociais) devem adotar medidas ativas de prevenção, o que inclui o monitoramento ativos e diligente de conteúdos publicados em suas plataformas e a estruturação de canais de denúncia eficazes.
Vale ressaltar que o entendimento firmado pelo STF valerá como referência obrigatória para o Judiciário enquanto não for aprovada uma nova legislação pelo Congresso Nacional sobre o tema.
Portanto, se você está passando por uma situação que envolva a necessidade de remoção de um conteúdo ofensivo, ilegal ou prejudicial postado por terceiros nas redes sociais, é recomendável que você procure um advogado de sua confiança, principalmente que seja especializado em Direito Digital. Esse profissional poderá avaliar o caso, orientar sobre seus direitos, adotar as medidas cabíveis (como notificações extrajudiciais e ações judiciais), bem como acompanhar o processo de forma estratégica e segura.
Número dos processos mencionados neste artigo: RE 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533) – Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros.