A cláusula hardship serve apenas para crises já instaladas?
Artigo escrito pelo Dr. Leandro Faria Costa, advogado da área empresarial de BPortu Adv.
Contratos de longa duração são firmados com base em um cenário que, por vezes, não resiste ao tempo. Preços sobem além do esperado, insumos deixam de existir, regulações mudam, crises econômicas reestruturam mercados inteiros. Quando a realidade se distancia radicalmente das condições que motivaram o acordo, o que acontece com a obrigação de cumprir o que foi firmado?
É exatamente para responder a essa pergunta – de forma antecipada e organizada – que existe a cláusula hardship, ou em livre tradução, cláusula de dificuldade.
Em termos práticos, a cláusula hardship é a previsão contratual que estabelece o que as partes devem fazer quando fatos supervenientes, imprevisíveis e fora de seu controle tornam o contrato excessivamente oneroso ou desequilibrado para uma delas.
O termo pode soar técnico, mas o raciocínio por trás dele é simples: toda relação contratual pressupõe uma base de equilíbrio. As partes negociam, distribuem riscos e assumem obrigações dentro de um contexto que consideraram razoável no momento da assinatura. Quando esse contexto muda de maneira significativa, imprevista e além do controle das partes, manter o contrato exatamente como estava pode se tornar injusto – ou até inviável.
A cláusula hardship cria um mecanismo para lidar com essa situação. Ela não autoriza o descumprimento do contrato nem resolve o problema sozinha. O que ela faz é abrir um caminho formal para que as partes se sentem à mesa e negociem um ajuste, preservando a relação e o negócio.
Aqui está um ponto que merece atenção especial: hardship não é sinônimo de crise já consolidada. Muita gente associa o tema a situações extremas, como pandemias ou colapsos econômicos, e conclui que a cláusula só é relevante em contextos excepcionais. Essa leitura é incompleta.
Num cenário de volatilidade global como o atual – com variações abruptas de câmbio, rupturas em cadeias de fornecimento, mudanças regulatórias frequentes e inflação de custos em setores específicos -, a cláusula hardship deixa de ser um recurso para o extraordinário e passa a ser um instrumento de gestão contratual cotidiana. Ela antecipa o problema antes que ele vire litígio.
Aliás, os tribunais brasileiros têm reconhecido essa realidade. No julgamento do REsp 2.070.354/SP, em 2023, a Terceira Turma do STJ manteve a revisão de um contrato cujo cumprimento foi inviabilizado pela pandemia de COVID-19, reafirmando que o ordenamento jurídico admite o reequilíbrio contratual quando circunstâncias supervenientes e imprevisíveis alteram substancialmente as bases da avença. Decisões como essa sinalizam que o tema não é apenas teórico: a jurisprudência já incorporou a lógica do hardship, ainda que sob diferentes denominações, e tende a valorizar ainda mais os contratos que tratam do assunto de forma expressa e organizada.
Na prática, uma cláusula bem redigida define o que caracteriza uma situação de hardship, estabelece como e quando a parte afetada deve comunicar a outra, fixa um prazo para que as partes tentem renegociar e determina o que acontece se o acordo não for alcançado -se o contrato é suspenso, revisado judicialmente ou encerrado. Sem essas definições, o que sobra é incerteza.
O Código Civil brasileiro admite a revisão contratual por onerosidade excessiva em casos imprevisíveis e extraordinários, mas o caminho judicial é lento, custoso e incerto. A cláusula hardship permite que as partes criem, elas mesmas, um rito de ajuste, reduzindo a dependência do Judiciário e tornando a relação mais resiliente.
Contratos sem essa previsão não são inválidos – são, porém, mais frágeis diante do inesperado. Quem contrata bem não imagina apenas o cenário em que tudo corre conforme o planejado; imagina também o que fazer quando não corre.

