É cabível a aplicação de multa por empresas devedoras que distribuem lucros?

Barbosa Portugal

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Artigo escrito pela Dra. Fernanda Riqueto Gambareli Spinola.

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 5161, que discute a constitucionalidade do artigo 32 da Lei n. 4.357/1964 [1].

A discussão envolvendo a constitucionalidade do artigo 32 da Lei n. 4.357/1964 é de suma importância, pois a norma prevê multa de 50% sobre valores distribuídos por empresas com débitos tributários, limitada a 50% do valor da dívida, quando houver distribuição de lucros, bonificações ou valores a sócios, acionistas e dirigentes.

Importante esclarecer que, embora o julgamento tenha sido finalizado, não houve consenso sobre a tese final, existindo 3 (três) correntes divergentes. Por isso, o STF ainda precisará definir o chamado voto médio para a redação do acórdão.

As 3 (três) correntes existentes definiram o seguinte:

  1. 1ª Corrente (com maior adesão): definiu que a regra do artigo 32 da Lei n. 4.357/1964 é constitucional, mas a multa só pode ser aplicada nos casos em que a distribuição de lucros ocorrer quando o crédito tributário estiver constituído e inscrito em dívida ativa; a exigibilidade do crédito não pode estar suspensa e o débito não pode estar garantido.
  • 2ª Corrente: também definiu que a regra do artigo 32 da Lei n. 4.357/1964 é constitucional. Contudo, a aplicação da penalidade somente ocorrerá quando não houver reserva de bens e rendas suficientes para o pagamento integral da dívida;
  • 3ª Corrente: defende que a própria lei já contém os requisitos necessários para aplicação da multa nos casos de distribuição de lucros.

Diante do julgamento realizado, o STF validará a restrição à distribuição de lucros por empresas devedoras, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 32 da Lei n. 4.357/1964.

Contudo, o alcance efetivo dessa decisão ainda dependerá da tese que vier a ser fixada. O principal ponto a ser definido é em quais hipóteses a multa poderá ser aplicada: apenas quando houver crédito inscrito, exigível e não garantido (1ª corrente); somente se inexistirem bens suficientes para assegurar o pagamento da dívida (2ª corrente); ou, ainda, de forma mais ampla, nas hipóteses já previstas na legislação (3ª corrente).

Acompanhe o escritório BPortu Adv para receber atualizações sobre essa discussão.


[1] Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir … (VETADO) … quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

c) (VETADO).

§1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

II – aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.    

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