Cobrar ou prevenir: qual é o verdadeiro diferencial na recuperação de créditos em 2026?

Barbosa Portugal

Barbosa Portugal

Artigo escrito pelo advogado Vitor Pucci Pera.

Em janeiro de 2026, o Mapa da Inadimplência da Serasa Experian registrou 81,3 milhões de consumidores com dívidas em atraso no Brasil, marca que corresponde a praticamente metade da população adulta (1). No universo corporativo, 8,9 milhões de CNPJs encerraram 2025 negativados, acumulando mais de R$ 213 bilhões em débitos pendentes (2). No mesmo período. o país também bateu recorde de pedidos de recuperação judicial: foram 5.680 empresas buscando a reestruturação do endividamento perante a Justiça, crescimento de 24% em relação ao período anterior (3). Com a Selic ainda em patamar elevado e o crédito bancário cada vez mais seletivo, cabe a toda empresa que vende a prazo uma reflexão objetiva: vale mais aperfeiçoar o modo de cobrar ou repensar o modo de conceder crédito?

Por anos, o ciclo da inadimplência seguiu um roteiro previsível. O comprador atrasava, o credor reagia com ligações, notificações e protesto e, quando nada disso funcionava, restava judicializar. Esse modelo ainda predomina, mas seus limites ficam mais evidentes a cada exercício. O custo processual é alto, o retorno demora e, quando a decisão judicial finalmente autoriza a constrição de bens, é comum que o devedor já tenha se desfeito do patrimônio que poderia satisfazer a dívida.

Um caso recorrente ilustra o preço dessa reação tardia. Considere um fabricante que entrega mercadoria a prazo sem emitir duplicata nem formalizar contrato, apoiando-se apenas em trocas de e-mail e comprovantes parciais de recebimento. Quando o comprador deixa de pagar, o fabricante percebe que não detém título executivo e, portanto, não pode acessar diretamente a via da execução. Sobra-lhe a ação monitória, na qual precisará primeiro demonstrar ao juiz que o crédito existe para só então, com o título constituído, iniciar a cobrança forçada. Se, por outro lado, esse mesmo fabricante tivesse emitido duplicata mercantil acompanhada do comprovante de entrega, poderia juizar de imediato uma execução de título extrajudicial, requerendo bloqueio de contas e penhora de bens antes mesmo da apresentação de defesa pelo devedor.

O impacto dessa diferença é expressivo. Conforme o relatório Justiça em Números do CNJ, edição 2025 (base 2024), a tramitação média de um processo de conhecimento em primeiro grau na Justiça Estadual é de 3 anos e 4 meses até a sentença. A fase de execução, por sua vez, consome em média outros 5 anos (4).

Na prática, o credor que precisa passar pela monitória soma essas duas etapas e pode aguardar quase uma década até a satisfação do crédito, na melhor das hipóteses. Já aquele dispõe de título executivo suprime integralmente a fase cognitiva e parte direto para a expropriação. Em um cenário de patrimônio que se deteriora mês a mês, essa antecipação pode ser o divisor entre recuperar e perder.

O mercado tem absorvido essa lógica. Cada vez mais, empresas que operam a prazo estão deslocando o foco da cobrança para a concessão de crédito, estruturando suas operações de modo que, em caso de inadimplemento, a execução seja imediata e documentalmente sustentada. Na prática, isso se traduz em contratos com cláusulas de vencimento antecipado e garantias proporcionais ao risco, notas fiscais vinculadas a comprovantes de entrega, ordens de compra formalizadas e registros de comunicação preservados desde o início da relação.

Se a boa estruturação do crédito é o alicerce, a tecnologia é o que permite escalá-la. Soluções de análise preditiva já cruzam dados financeiros, processuais e societários para sinalizar a deterioração de um cliente antes que a inadimplência se materialize. Plataformas de cobrança digital ajustam canal, tom e condições de pagamento ao perfil de cada devedor, com índices de recuperação que superam os métodos tradicionais de ligação e carta. Ao mesmo tempo, sistemas de investigação patrimonial automatizada rastreiam imóveis, veículos e participações societárias em tempo real, permitindo ao credor direcionar medidas constritivas para onde efetivamente haja patrimônio. Essa antecipação no mapeamento de ativos é, muitas vezes, o que distingue um crédito recuperado de uma baixa contábil.

Crédito perdido não é só o que o devedor deixou de pagar. É, sobretudo, o que o credor deixou de proteger. A distância entre executar um título e gastar anos para constituí-lo em juízo não é mera questão de rito processual, é o que separa a recuperação efetiva da estatística de insolvência. Cobrar bem começa muito antes da primeira notificação: começa no contrato, na análise de risco, na garantia exigida antes do carregamento da mercadoria. Quem entender isso não vai apenas recuperar mais, vai deixar de perder. E no mercado de crédito brasileiro de 2026, onde a inadimplência bate recordes e o patrimônio executável encolhe na mesma proporção, deixar de perder já configura, por si só, vantagem competitiva decisiva.

Referências:

(1) Serasa Experian, Mapa da Inadimplência e Renegociação de Dívidas no Brasil, janeiro/2026. Disponível em: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/mapa-da-inadimplencia-e-renogociacao-de-dividas-no-brasil/

(2) Serasa Experian, Indicador de Inadimplência das Empresas, dezembro/2025. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/indicadores/recorde-historico-empresas-encerraram-2025-com-rdollar-213-bilhoes-em-dividas-e-inadimplencia-no-maior-patamar-ja-registrado-aponta-serasa-experian/

(3) Dados coletados junto à Receita Federal. Reportado pela Gazeta do Povo em 05/02/2026. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/empresas-recuperacao-judicial-recorde-2025-devem-aumentar-2026/

(4) Conselho Nacional de Justiça, Justiça em Números, edição 2025 (base 2024). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/

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